Estatutos
Capítulo I
1º
A associação denomina-se: " Centro Infantil de São Roque" , sendo uma Instituição Particular de solidariedade social, com sede na Vila de S. Roque, concelho de Oliveira de Azeméis e durará por tempo indeterminado.
2º
Centro Infantil de S.Roque tem por objectivo contribuir para a promoção da população da freguesia de S.Roque, concelho de Oliveira de Azeméis, através do propósito de dar expressão ao dever de solidariedade e de justiça social entre os indivíduos e com a finalidade de facultar serviços ou prestações de Segurança Social.
3º
Para realização do seu objectivo a instituição propõe-se manter, entre outras, as seguintes actividades: creche, jardim de Infância e ATL.
4º
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamento interno elaborados pela Direcção, em conformidade com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e sujeitos á homologação dos mesmos serviços.
1- Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados, em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico - familiar dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2- A obrigatoriedade da realização do inquérito referido no número anterior, não impedirá a solução de qualquer caso grave e urgente.
3- As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas emitidas pelos serviços oficiais competentes, ou com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os mesmos serviços.
Capítulo II
Dos Associados
6º
1- A Associação compõe-se de número ilimitado de associados.
2- Podem ser associados pessoas singulares, maiores de dezoito anos, ou pessoas colectivas.
3- Os sócios são admitidos sob proposta, a submeter à apreciação da Direcção, que decidirá em reunião posterior à sua apresentação.
7º
Haverá duas categorias de associados:
1- Honorários - as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
2- Efectivos - as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e da quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
8º
A qualidade de associado e a sua antiguidade prova-se pela inscrição no livro respectivo, que a associação obrigatoriamente possuirá.
9º
São deveres dos associados:
a)- Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;
b)- Comparecer ás reuniões da Assembleia Geral;
c)- Desempenhar, com zelo, os cargos para que foram eleitos.
d)- Observar as disposições estatuárias e regulamentos e as deliberações dos Corpos Gerentes.
10º
Os associados gozam dos seguintes direitos:
a)- Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
b)- Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
c)- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do número 3 do artigo 29º.
11º
1- Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo anterior, se tiverem em dia, o pagamento das suas quotas.
2- Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de três meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, e podem participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
3- Não são elegíveis, para os corpos gerentes, os associados que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido removidos, dos cargos directivos da associação ou de outra instituição privada de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.
12º
1- A qualidade do associado não é transmissível, quer por acto entre vivos quer por sucessão.
2- Os associados não podem incumbir outrém de exercer os seus direitos pessoais.
13º
1- Perdem a qualidade de associados
a) Os que pedirem a exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses;
c) Os que, dolosamente tenham prejudicado materialmente a instituição ou concorrido para o seu desprestigio.
2- Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 9º, ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão temporária;
c) Demissão;
3- As sanções previstas nas alíneas a) e b) são da competência da Direcção.
4- A sanção da demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5- A aplicação de sanções previstas nas alíneas b) e c) do número 2, só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6- A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
14º
O associado que , por qualquer forma , deixar de pertencer à associação não tem o direito de exigir as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Capitulo III
Dos Orgãos Sociais
Secção - Primeira
Disposições Gerais
15º
Os órgãos sociais da associação são: A Assembleia Geral; A Direcção; O Conselho Fiscal.
16º
O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas .
17º
1- A duração do mandato dos corpos sociais é de dois anos, devendo proceder - se à sua eleição durante o mês de Dezembro do ultimo ano de cada biénio .
2- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera- se
prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais.
18º
1- Podem realizar-se eleições parciais quando, no decurso do mandato, ocorram vagas que, no momento, não excedam a metade menos um do numero total dos membros dos corpos sociais .
2- O termo do mandato dos membros eleitos nestas condições coincidirá com o dos inicialmente eleitos .
19º
Os membros dos corpos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição .
20º
1- Os orgãos sociais convocados pelos respectivos presidentes, só podem deliberar com a presença de maioria dos seus titulares.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate .
21º
Os membros dos corpos sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato salvo se :
a)- Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e reprovarem , com declaração na acta da sessão emitida em que se encontrem presentes.
b)- Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva .
22º
Os membros dos corpos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, seus ascendentes e descendentes .
23º
1- É vedada aos membros dos corpos sociais a celebração de contratos com a associação, salvo se destes resultar manifesto benefício para a instituição.
2- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões dos respectivos corpos sociais .
Secção Segunda
Da Assembleia Geral
24º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que possam ser eleitores.
25º
À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da associação e, em especial :
a)- Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b)- Definir as linhas essenciais de actuação da instituição;
c)- Aprovar as contas de gerência;
d)- Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento, ou de valor histórico ou artístico;
e)- Deliberar sobre a realização de empréstimos;
f)- Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção da associação;
g)- Fixar os montantes da jóia e da quota mínima;
h)- Autorizar a Direcção a suspender temporariamente a cobrança da jóia, fixada nos termos da alínea anterior;
i)- Deliberar sobre a eliminação dos associados , nos termos do artigo treze e sobre a concessão da qualidade de associado honorário, nos termos do artigo 7º;
j)- Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectivos estatutários;
l)- Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;
m)- Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercícios das suas funções;
n)- Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda dever submeter á sua apreciação.
26º
1- A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, constituída por um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.
2- O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Secretário.
3- Os Secretários serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos sócios escolhidos por quem presidir a Assembleia Geral.
27º
1- Compete á mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, em especial:
a)- Organizar e verificar a legalidade do processo eleitoral e decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso, nos termos legais;
b)- Conferir posse aos membros dos cargos sociais eleitos.
28º
1- A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com antecedência mínima de quinze dias, por meio de edital afixado na sede da Instituição e de aviso postal expedido para cada um dos associados, donde conste o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2- A Assembleia só poderá funcionar e deliberar, em primeira convocação, com a maioria dos associados.
3- Se não houver número legal de associados, a Assembleia reunirá, com qualquer número, dentro de um prazo mínimo de meia hora e máximo de oito dias, conforme o que for estabelecido no aviso e edital a que se refere o número um.
29º
1- As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
2- A Assembleia reunirá obrigatoriamente:
a) Uma até trinta e um do mês de Março de cada ano, para votação e aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
b) Uma até tinta de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do Orçamento e Programa de Actividades para o ano seguinte;
c) Até trinta de Dezembro do último ano de cada mandato, para eleição de novos corpos gerentes.
3- A Assembleia reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada, com um fim legítimo, por iniciativa da mesa, ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados que sejam eleitores.
4- Se, decorridos trinta dias, a partir da data de entrega do requerimento referido no número anterior, o Presidente da mesa, ou quem o substituir não convocar a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é licito efectuar a convocação.
30º
1- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
3- As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto de três quartos do número de todos os associados.
31º
São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas á ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
32º
De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros da respectiva mesa ou por quem os substituir.
Secção Terceira
Da Direcção
33º
A Direcção da associação é constituída por cinco membros, os quais serão eleitos na Assembleia Geral, para os cargos de Presidente, Vice-Presidente,Secretário, Tesoureiro e Vogal.
34º
Compete á Direcção dirigir e administrar a instituição e designadamente:
a)- Organizar os orçamentos, contas de gerência e quadros do pessoal e submetê-los ao visto dos serviços oficiais competentes;
b)- Elaborar os programas de acção da instituição, articulando-os com os planos e programas gerais da Segurança Social e respeitando as instruções emitidas pelo Ministério dos Assuntos Sociais no domínio da sua competência legal;
c)- Fixar, ou modificar, a estrutura dos serviços da instituição e regular o seu funcionamento, elaborando regulamentos internos de acordo com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e submetendo-os à homologação dos mesmos;
d)- Velar pela organização e funcionamento dos serviços;
e)- Contratar os trabalhadores da instituição de acordo com as habilitações legais adequadas e exercer em relação a eles a competente acção disciplinar;
f)- admitir os associados e propor à Assembleia Geral a sua eliminação, e a fixação dos montantes da jóia e quota mensal;
g)- Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à associação;
h)- Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, com respeito pela legislação aplicável;
i)- Providenciar sobre fontes de receita da associação;
j)- Deliberar, tendo em conta as orientações técnico - normativas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sobre os depósitos a prazo;
l)- Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais da Segurança Social;
m)- Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente.
35º
Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:
a)- Superintender na administração da associação, orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
b)- Despachar os assuntos normais do expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na reunião seguinte;
c)- Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
d)- Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com qualquer outro membro da Direcção, quaisquer actos e contratos que obriguem a associação.
36º
Compete ao Vice - Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
37º
Compete ao Secretário:
a)- Lavrar as actas das sessões e superintender nos serviços do expediente;
b)- Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direcção.
38º
Compete ao Tesoureiro:
a)- Receber e guardar os valores da associação;
b)- Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os documentos de receita e despesa;
c)- Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior.
39º
Compete ao vogal exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
40º
1- A Direcção deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
2- De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, e assinadas pelos membros presentes.
Secção Quarta
Do Conselho Fiscal
41º
O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois Vogais.
42º
Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos da administração do Centro, zelando pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos, em especial:
a)- Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência apresentadas pela Direcção;
b)- Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção.
43º
1- O Conselho Fiscal pode propor à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de determinados assuntos.
2- Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que o julguem conveniente, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
44º
1- O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
2- De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, e assinados pelos membros previstos.
Capítulo IV
Disposições Diversas e Transitórias
45º
1- Constituem receitas da instituição:
a)- O produto de quotas e jóias dos associados;
b)- O rendimento de heranças, legados e doações;
c)- As comparticipações dos utentes;
d)- Os donativos e produtos de festas e subscrições;
e)- Os subsídios do Estado ou de outros organismos oficiais.
2- A escrituração das receitas e despesas obedecerá às normas emitidas pelos serviços oficiais competentes.
46º
A associação, no exercício das suas actividades, respeitará a acção orientadora e tutelar do Estado, nos termos da legislação aplicável, e cooperará com outras instituições privadas e com os serviços oficiais competentes, para obter o mais alto grau de justiça, de benefícios sociais e de aproveitamento dos recursos.
47º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor e as normas orientadoras emitidas pelos serviços oficiais competentes.
